terça-feira, 18 de novembro de 2014

'Eventual rejeição, pelo TSE,  das  contas  de candidato vitorioso nas eleições não impede sua diplomação'                                             


                       


advogado - no Facebook:


A decretação de perda do mandato do presidente da República é ato de competência exclusiva do Congresso Nacional. Nem o Supremo Tribunal Federal nem muito menos o Tribunal Superior Eleitoral têm competência para cassar o mandato do mais alto posto da República. Ainda que haja uma decisão judicial suspendendo os seus direitos políticos ou cassando o seu mandato, a sua eficácia mandamental é dependente de chancela do Parlamento.
Basta ler os arts.85 e 86 da Constituição Federal para observar que as hipóteses de cassação do mandato eletivo dependem da autorização de 2/3 do Parlamento em casos de crimes comuns para o ajuizamento da ação penal, não havendo hipótese de perda do mandato por ilícito eleitoral.
Poder-se-ia dizer: o § 10 do art.14 da CF prescreveria a cassação de mandato por abuso de poder econômico, corrupção ou fraude eleitorais. Na verdade, a redação do dispositivo é a seguinte: "Art.14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude". A Justiça Eleitoral, no caso do presidente da República, poderá conhecer e julgar a ação de impugnação de mandato eletivo, declarar a prática do ato ilícito e a gravidade das circunstâncias, porém a decisão nem terá carga desconstitutiva nem mandamental. A decisão deverá ser encaminhada ao Congresso Nacional para que seja o presidente da República julgado politicamente pelo Parlamento.
Desafio a que alguém sustente que o TSE teria competência para cassar o mandato do presidente da República, com argumentos jurídicos plausíveis.

Nenhum comentário: